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#2401070

A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação define, em sua Resolução nº 2, de 30/01/2012, as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio.

Em seu art. 4º determina que as unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica devem estruturar seus projetos político-pedagógicos, considerando as seguintes finalidades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, EXCETO a(o):

  • consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos.
  • preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
  • contratação pelo mercado de trabalho e a efetiva promoção de estudos complementares, de acordo com o processo a ser desempenhado.
  • compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
  • aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
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