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#2756369

Segundo a Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais devem ser reavaliados uma vez ao ano e sempre que

  • mudem os procedimentos de trabalho que afetem o ritmo de produção e o resultado econômico final da empresa.
  • se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos.
  • ocorra uma intoxicação exógena por agentes biológicos, na qual esses riscos foram previamente reconhecidos.
  • ocorra qualquer acidente envolvendo risco de qualquer tipo, com ou sem afastamento do trabalhador.
  • ocorra uma solicitação formal do representante dos trabalhadores junto ao sindicato da categoria.
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