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#2433873

As empresas são legalmente obrigadas a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social e, em caso de morte, comunicar o fato de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O prazo previsto para a comunicação do acidente do trabalho é

  • na mesma semana da ocorrência
  • até o 1odia útil seguinte ao da ocorrência
  • até 48 horas da ocorrência
  • nos 15 dias imediatos à ocorrência
  • até 24hs da emissão do boletim de ocorrência
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