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#2433867

O transporte por via pública de produto que seja perigoso ou que represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos no Decreto de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no 96.044, de 18 de maio de 1988.

Com relação aos procedimentos em casos de emergência, acidente ou avaria, estabelecidos no respectivo decreto, todos os relacionados a seguir estão de acordo com as normas, EXCETO aquele que especifica que

  • o contrato de transporte deve esclarecer quem pagará as despesas decorrentes de socorro a casos de emergência.
  • o condutor de veículo contendo produto perigoso deve adotar as medidas indicadas na ficha de emergência e no respectivo envelope, de acordo com cada tipo de produto.
  • o transportador do produto perigoso tem responsabilidade exclusiva no apoio e na prestação dos esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas.
  • a autoridade que atender a um caso, dependendo da natureza, da extensão e das características da emergência, deve exigir do expedidor ou do fabricante do produto a presença de técnicos ou de pessoal especializado.
  • as operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto, e, se possível, contar com a presença de autoridade pública.
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