O subfretamento de um navio caracteriza-se pela existência, de fato e de direito, de dois contratos de fretamento distintos: um primeiro, decorrente da relação originária entre o armador-fretador e o afretador original; e um segundo, de subafretamento entre o afretador original e o terceiro subafretador. Considerando a hipótese de o contrato principal ser na modalidade TCP, o afretador original poderá subfretar o navio por
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