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#2175645

Pedro, empregado da Limpeza Já Ltda., trabalha para a Trabalhe Mais Ltda., em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Pedro é auxiliar de serviços gerais e trabalha há mais de 3 anos, no Departamento Financeiro da Trabalhe Mais Ltda., atendendo pessoalmente às ordens do diretor desse Departamento.

Considerando o caso hipotético e o que determina a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a terceirização é

  • lícita, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço em atividade-meio da Trabalhe Mais Ltda.
  • lícita, sendo que, em caso de condenação judicial da Limpeza Já Ltda., caberá a responsabilidade subsidiária à Trabalhe Mais Ltda., com relação às verbas trabalhistas do período da prestação laboral.
  • ilícita, porque a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
  • ilícita, acarretando a configuração do vínculo de emprego com a Trabalhe Mais Ltda., pois, apesar de Pedro trabalhar em atividade-meio da empresa, estão caracterizados a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços.
  • ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Limpeza Já Ltda.
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