A Secretaria da Receita Federal, com base em procedimento de fiscalização deflagrado por auditor fiscal desse órgão, lavrou auto de infração contra determinada empresa, em razão do não recolhimento de IPI relativo às competências de junho a dezembro de 2010. A empresa autuada ofereceu, em tempo hábil, defesa administrativa com o escopo de cancelar o lançamento do respectivo crédito tributário, sob o entendimento de que tal cobrança seria indevida.
Nesse caso, a defesa administrativa ou a impugnação fiscal ofertada pelo autuado
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