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#2814206

Com relação ao comparecimento das partes em audiências trabalhistas, estão em conformidade com a CLT e o TST as seguintes situações, à EXCEÇÃO de:

  • a ausência do reclamante à audiência una gera confissão quanto à matéria fática.
  • a ausência do representante do reclamado à audiência una gera revelia e consequente confissão quanto à matéria fática.
  • só pode ser preposto da empresa um empregado dela, com CTPS assinada, salvo quando o réu é empregador doméstico ou micro e pequeno empresário.
  • na impossibilidade de comparecimento do reclamante à audiência, por motivo relevante, devidamente comprovado, este pode se fazer substituir por um colega de profissão.
  • nas ações plúrimas, cada reclamante tem que estar presente à audiência, sob pena de arquivamento em relação a si próprio, em caso de ausência.
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