A Lei nº 6.404/76, no art. 243, § 1º , defende que as sociedades coligadas são aquelas “nas quais a investidora tenha influência significativa”, afirmando ainda, no § 4º que essa influência existe quando “a investidora detém ou exerce poder de participar nas decisões das políticas, financeiras ou operacional da investida, sem controlá-la”. A referida Lei dispõe, ainda, que a influência é presumida quando a investidora, sem ter o controle da investida, tiver um investimento que represente 20% ou mais do
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