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#2181216

O objetivo da constituição da Reserva de Lucros a Realizar, previsto na Lei nº 6.404/76 com as alterações inseridas pela Lei nº 11.638/07, é

  • dar cobertura a perdas ou despesas cujo fato gerador já ocorreu, sem que tenha havido ainda o correspondente desembolso ou perda, havendo necessidade de efetuar o registro em função do regime de competência.
  • dar cobertura a perdas ou prejuízos potenciais não repetitivos, ainda não incorridos, mediante segregação de parcelas dos lucros, que seriam distribuídas como dividendos.
  • permitir a proteção ao credor segregando parcelas dos lucros, que seriam distribuídos em forma de dividendos, quando há incerteza sobre a realização de créditos a receber ainda não incorridos.
  • permitir o resgate de partes beneficiárias registradas na reserva de capitais, desde que as reservas de lucros constituídas no exercício sejam inferiores ao valor das partes beneficiárias vincendas no exercício.
  • não distribuir dividendos obrigatórios sobre a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente pela companhia, quando tais dividendos excederem a parcela financeiramente realizada do lucro líquido do exercício.
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