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#2877552

De acordo com a legislação pertinente à relação de trabalho avulso e eventual, deve-se considerar que



  • a relação de trabalho avulso possui duas espécies: a do avulso portuário (Leis nos 8.630/1993 e 9.719/ 1998) e do avulso em movimentação de mercadoria em geral (Lei no 12.023/2009), sendo que a Constituição Federal assegurou igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e eventuais.
  • a relação de trabalho avulso está sujeita às Leis nos 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.023/2009, sem quaisquer distinções de espécies de labor, enquanto que o trabalho eventual não encontra amparo em lei.
  • o trabalho avulso sempre está sujeito ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ao passo que o eventual exerce atividade autônoma.
  • o art. 7o, XXXIV da Constituição Federal, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador avulso, eventual e o trabalhador com vínculo permanente.
  • o art. 7o, XXXIV da Constituição Federal, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo permanente, mas não assegurou o mesmo direito ao trabalhador eventual, pois este último exerce a atividade apenas esporadicamente.
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