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Anulada / Desatualizada
#2860727

Petrônio promove ação condenatória por meio do procedimento ordinário em face da União Federal, postulando danos materiais e morais, pelo ingresso de máquina de propriedade da ré, conduzida por seu preposto, em imóvel de titularidade do autor. Foram caracterizados prejuízos correspondentes a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio da prova pericial. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária, arrimando sua decisão em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apelação.

Aplicando-se o duplo grau de jurisdição no caso em tela,

  • o duplo grau de jurisdição seria obrigatório.
  • pelo valor da condenação não haveria necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório.
  • o arrimo da sentença em interpretação sumulada acarreta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
  • cabe somente duplo grau voluntário.
  • por ser ação contra a União Federal, o duplo grau de jurisdição é desnecessário.
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