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#2860712

Ana e Alice trabalharam na mesma empresa, no mesmo setor. Ambas foram dispensadas na mesma data, sem o recebimento das respectivas verbas resilitórias. Propuseram, junto ao mesmo advogado, suas ações trabalhistas, cujas audiências inaugurais foram marcadas para o mesmo dia em Varas e horários próximos. Assim, o advogado sugeriu que uma fosse testemunha no caso da outra. Analisando o exposto, tem-se que

  • o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha.
  • o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador torna suspeita a testemunha.
  • tal fato não invalidaria a prova testemunhal, ainda que Ana e Alice fossem amigas íntimas, eis que prestam compromisso perante o juízo.
  • tal fato não invalidaria a prova testemunhal, ainda que Ana e Alice fossem inimigas declaradas, eis que prestam compromisso perante o juízo.
  • os depoimentos das testemunhas são resumidamente tomados a termo por funcionário da Vara do Trabalho e não carecem de assinatura dos depoentes.
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