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#2455402

A CLT, ao identificar e definir o empregador como sendo a própria empresa, adota a denominada teoria da despersonalização do empregador, conforme a citação abaixo.

"Na realidade, a despersonalização do empregador, de acordo com a definição da C.L.T., não se confunde com a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

(GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito do Trabalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 311)

Note-se que essa última teoria não se aplica restritivamente à figura do empregador, aplicando-se também a outros ramos do direito. No entanto, sobre a mencionada teoria, aplicada às relações de trabalho, afirma-se que o(a)

  • art. 2º , parágrafo 2º da CLT, consagra a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, quando a realidade demonstra a existência de empregador único.
  • natureza jurídica da desconsideração da pessoa jurídica não é autônoma diante da teoria dos vícios do ato jurídico.
  • teoria atinge a constituição, a estrutura e a existência da pessoa jurídica empregadora.
  • teoria se confunde com a anulação ou declaração de nulidade da personalidade jurídica.
  • teoria cuida da extinção ou dissolução da pessoa jurídica.
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