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#2467311

Lúcio, servidor do Banco Central, inicia atividade fiscalizatória na instituição financeira Dev e Div S/A, deparando-se com documento em que Caio, empresário, estabeleceu, como bem de família, nos termos da lei civil, imóvel situado na zona rural de Jaboatão dos Guararapes/PE, no valor de R$ 1.000.000,00 e que, na época, correspondia a dez por cento do seu patrimônio pessoal total. Para fazer face às despesas do imóvel, instituiu também ações da empresa WYK, com cotação no mercado bursátil nacional, e que valiam, à época, R$ 100.000,00. Foi estabelecido que os dividendos integrariam o valor a ser aplicado na manutenção do imóvel. A instituição financeira Dev e Div foi escolhida por Caio para administrar os valores mobiliários e destiná-los aos seus herdeiros, no momento próprio. Houve o necessário registro no ofício imobiliário próprio, bem como nos registros atinentes aos valores mobiliários. Diante das regras aplicáveis ao bem de família, afirma-se que

  • os valores mobiliários sob a guarda de instituição financeira estão a salvo de qualquer liquidação.
  • o bem de família permite a execução em relação a dívidas civis posteriores à sua instituição.
  • o percentual de dez por cento do valor do bem extrapola a autorização legal.
  • não há necessidade de registrar o bem de família, segundo as regras do Código Civil.
  • imóvel rural não pode ser instituído como bem de família.
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