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#2901982

A Lei no 5.811, de 11 de outubro de 1972, regula o regime de trabalho que se aplica aos empregados que prestem serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Está em DESACORDO com as normas previstas nessa legislação especial afirmar que:

  • durante o trabalho em regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser suprimida a hora do repouso e alimentação do empregado, mas lhe será assegurado o direito ao pagamento em dobro dessa hora.
  • enquanto o empregado permanecer no regime de sobreaviso, ser-lhe-á assegurado um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que permanecer de sobreaviso.
  • o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para a atividade de produção de petróleo em áreas terrestres de difícil acesso, por período superior a 15 (quinze) dias.
  • sempre que for imprescindível à continuidade operacional, durante 24 (vinte e quatro) horas o empregado engajado em trabalhos de geologia de poço poderá ser mantido em regime de sobreaviso, mas em cada jornada de sobreaviso o trabalho efetivo não excederá de 10 (dez) horas.
  • constitui alteração lícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe, exclusivamente, o direito à percepção de uma indenização que corresponda a apenas um pagamento igual à média dos recebimentos das vantagens inerentes ao regime de revezamento percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência nesse regime.
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