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#2187135

João começou a trabalhar na empresa X em 01.03.2006. Nos cinco primeiros meses de trabalho, ele faltou, de forma injustificada, em sete ocasiões. No dia 31.07.2006, João sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou seu afastamento até 30.06.2007, quando recebeu alta do órgão previdenciário. Em novembro de 2007, João voltou a faltar injustificadamente em quatro ocasiões, além de ter tido, em janeiro de 2008, outro acidente de trabalho que o deixou afastado do serviço por quinze dias, sem percepção de benefício previdenciário, apesar de devidamente atestado pelo INSS. Quando completou dois anos na empresa, em 29.02.2008, João se dirigiu ao Setor de Recursos Humanos alegando que o período concessivo de suas férias estava vencido e exigindo sua imediata concessão. Na hipótese, João tem direito a férias de

  • 30 dias e, como o período concessivo está vencido, sua remuneração deve ser paga em dobro.
  • 30 dias, desde que não falte injustificadamente em mais duas ocasiões até 30.06.2008.
  • 24 dias, pois, ao longo do período aquisitivo, faltou sete vezes e, como o período concessivo está vencido, sua remuneração deve ser paga em dobro.
  • 24 dias, pois, ao longo do período aquisitivo, faltou sete vezes, mas o período concessivo só se encerrará em 30.06.2008.
  • 18 dias, pois, ao longo do período aquisitivo, faltou onze vezes, mas o período concessivo só se encerrará em 30.06.2008.
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