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#2889860

art. 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, remuneradas, pelo menos, com valor 50% superior ao da hora normal (§ 1º). Entretanto, a Lei no 9.601/98 e a MP 2.164-41/01 alteraram dois parágrafos (2º e 3º), acrescentando um 4o ao artigo para instituir o denominado Banco de Horas, permitindo que a compensação das horas extras não se restringisse na semana, mas ampliando-a no tempo, trazendo novas regras à matéria. Entre elas, destaca-se a seguinte:

  • na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento em dobro das horas extras não compensadas.
  • não pode ser ultrapassado o limite máximo de 12 horas diárias.
  • pode ser dispensado o acréscimo de salário se efetivamente se der a compensação do excesso de horas suplementares, independente de acordo individual ou convenção coletiva de trabalho.
  • o excesso de horas em um dia dever ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto.
  • os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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