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#2943388

A buzina é um equipamento obrigatório dos veículos automotores (artigo 1º, I, 16, da Resolução do CONTRAN nº 14/98). Sua utilização, segundo o artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro, é possível:

  • em toque longo (1) como advertência para chamar a atenção de um pedestre (2) para alertar outro condutor sobre seu veículo
  • em toques breves e longos (1) como advertência para perigos iminentes (2) para alertar os demais condutores sobre fiscalização no trânsito
  • em toques intermitentes (1) para alertar o veiculo da frente da abertura do semáforo (2) mesmo em áreas urbanas, para alertar outro condutor que se tem intenção de ultrapassá-lo
  • em toque breve (1) como advertência necessária para evitar acidentes (2) fora das áreas urbanas, quando for necessário advertir outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo
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