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#2785851

A respeito da responsabilidade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pode-se afirmar que:

  • o servidor responde somente em âmbito penal e administrativo pelo exercício irregular da função pública
  • qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública
  • admite-se a realização de correições ordinárias pelo Conselho Superior da Defensoria Pública sempre que haja indícios de irregularidades cometidas por servidor, conforme dispõe o art. 139, § 2.°, da Lei Complementar nº. 06/77, do Estado do Rio de Janeiro
  • como procedimento preliminar à sindicância, admite-se a realização de correições extraordinárias pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, no desempenho das atribuições previstas no art. 20 da Lei Complementar nº. 06/77, do Estado do Rio de Janeiro
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