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A Lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos Administrativos prevê no seu Art. 17 que o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I. Preparatória II. De divulgação do edital de licitação III. De apresentação de propostas e lances, quando for o caso IV. De julgamento V. De habilitação VI. Recursal VII. De homologação
Com relação às fases de um processo de licitação, é correto afirmar: 

  • A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
  • Sob nenhuma hipótese é permitido alterar a sequência das fases do processo de licitação indicadas no Art. 17.
  • As licitações serão realizadas preferencialmente no formato presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
  • A critério subjetivo da administração pública, é permitido modificar a sequência observada no artigo 17, conforme necessidade de adaptação do processo licitatório.
  • Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, com acesso permitido a todos os licitantes. Trinta dias após a homologação do resultado, é permitido à Administração Pública descartar o material gravado, caso não haja interposição de recursos.
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