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#2333355

Acerca do Benefício de Prestação Continuada, disciplinado na Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é correto afirmar:

  • Consiste na garantia de um salário-mínimo eventual e provisório à pessoa com deficiência e ao idoso que possua mais de sessenta e cinco anos e comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
  • Uma vez concedido, a revisão do benefício se dará a cada dois anos, não podendo ocorrer a sua suspensão em virtude do beneficiário se tornar microempreendedor individual, salvo se se tratar de pessoa com deficiência.
  • O benefício de prestação continuada poderá ser acumulado pelo beneficiário com outro benefício previdenciário, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
  • É possível a utilização de outros elementos além da idade para comprovar a condição de miserabilidade e até da situação de vulnerabilidade do grupo familiar para fins de concessão do benefício, desde que de acordo com o regulamento.
  • A família cuja renda mensal per capita seja igual a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, salvo se esta estiver acolhida em instituições de longa permanência.
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