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#1905847

O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/2005, define que a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei, denomina-se Progressão por

  • Mérito Profissional.
  • Análise da Curva de Responsabilidade.
  • Envolvimento com o Cargo.
  • Acúmulo de Cargos de Chefia.
  • Capacitação profissional.
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