Contemplam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, que os servidores investidos em
cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia
ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular
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