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#2490503

 A aposentadoria especial ao trabalhador que cumpriu o tempo de carência com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos potencialmente prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, pode ser descaracterizada somente se:

  • houver a eliminação da nocividade ou a neutralização dela através de medidas que impossibilitem a exposição ao agente prejudicial ou medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose dos agentes prejudiciais aos limites de tolerância previstos por regulamento ou lei.
  • houver neutralização ou medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose dos agentes prejudiciais aos limites de tolerância previstos por regulamento ou lei.
  • provado via laudo pericial que o agente nocivo não causa danos à saúde independente de medidas de eliminação ou de neutralização.
  • houver a eliminação da nocividade através de medidas que impossibilitem a exposição ao agente prejudicial.
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