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#1910969

Segundo o PNE 2014-2024, “a Emenda Constitucional nº 59/2009 (EC nº 59/2009) mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência. Portanto, o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução.” Entre outras, o PNE definiu a seguinte meta:

  • ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 75% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência deste PNE
  • universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos de idade
  • alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º ano do ensino fundamental
  • oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% dos(as) alunos(as) da educação básica
  • fomentar a qualidade da educação básica, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 7,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 6,0 nos anos finais do ensino fundamental; 5,5 no ensino médio
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