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#2122138

A aquisição de bens e serviços pela Administração Pública está, regra geral, vinculada à realização de procedimento licitatório, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade (contratação direta) admitidas em lei.

Nesses termos, a Lei 8666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratações, incluindo as hipóteses de contratação direta e de tratamento diferenciado aos interessados em pactuar com a Administração. Acerca dos processos de contratação direta e tratamento diferenciado previstos na Lei 8666/93, é incorreto afirmar que:

  • se não comparecerem interessados em contratar com a administração quando da realização do procedimento licitatório, o gestor público fica, desde então, autorizado a contratar diretamente por dispensa de licitação.
  • as margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
  • admite-se a contratação direta para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
  • nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País.
  • é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor de até 20% do estabelecido para contratação na modalidade convite, nos casos de obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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