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#2175782

O Código de Ética Farmacêutica estipula, na Resolução CFF n° 417, que o afastamento para férias do profissional farmacêutico, quando detiver responsabilidade técnica e não houver substituição legal, deve ser comunicado ao Conselho Regional de Farmácia, no mínimo:

  • 30 dias de antecedência das férias
  • 30 dias posteriores ao início das férias
  • 05 dias posteriores ao término das férias
  • 05 dias posteriores ao início das férias
  • 01 dia de antecedência das férias
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