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#2948027

Para os trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou para aqueles portadores de doenças crônicas, os exames médicos periódicos deverão ser repetidos com a seguinte frequência:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção de trabalho.
  • a cada ano, para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
  • a cada dois anos ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notifi cado pelo agente da inspeção de trabalho.
  • a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
  • a cada três anos, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo agente da inspeção de trabalho.
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