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#2830197

“Art. 8º — O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente.”
(Lei nº. 10.741/2003)

Quanto aos direitos das pessoas idosas, pode-se afirmar:

  • A obrigação de garantir a salvaguarda da dignidade de tais pessoas, com absoluta prioridade, é do Poder Público e, também, da sociedade, da comunidade e da família, vez que as violações aos direitos dos idosos (face, no geral, à sua situação de maior vulnerabilidade), são complexas e partem de diversos âmbitos de convivência.
  • A absoluta prioridade de tratamento respeitoso passa tão-somente pelo atendimento prioritário quanto às instituições privadas no país.
  • O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos biopsicossociais de envelhecimento é a meta mais inovadora e, ao mesmo tempo, a única efetivamente descumprida, quanto às garantias de prioridade previstas no Estatuto do Idoso.
  • A proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (com relação aos idosos) tem sido a meta mais atingida do plano de objetivos fundamentais da Lei nº. 10.741/2003, de modo que raros são os casos de desrespeito efetivamente constatados.
  • A obrigação de garantir a salvaguarda da dignidade de tais pessoas está legalmente adstrita aos trabalhadores e servidores da vasta seara da segurança pública.
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