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#2735074

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar:

  • O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
  • Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação.
  • A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional.
  • O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação.
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