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#2639121

Segundo a Resolução n° 307 do CONAMA, de 05 de julho de 2002, são estabelecidas diretrizes e critérios para a gestão dos resíduos da construção civil. São resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e escavação de terrenos. Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito da Resolução da seguinte forma:

  • Classe A – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
  • Classe B – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições.
  • Classe C – são os resíduos recicláveis ou reutilizáveis oriundos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem.
  • Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis, que permitam a sua reciclagem, como produtos oriundos do gesso.
  • Classe D – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis oriundos de edificações, como componentes cerâmicos, tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.
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