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#2684521

Sobre os registros de conduta ética do servidor público civil do poder executivo federal, de que trata o Decreto nº 1.171/94, cabe à Comissão de Ética

  • registrar, exclusivamente, a ocorrência para efeito de consulta na própria Comissão de Ética.
  • utilizar os registros apenas como advertência e em nenhuma hipótese poderão interferir na carreira do servidor.
  • encaminhar os registros aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, dependendo da gravidade da conduta do servidor.
  • fornecer os registros aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores para instruir e fundamentar promoções e demais procedimentos da carreira do servidor.
  • encaminhar os registros aos órgãos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores para serem tomadas providências que interferem na carreira do servidor somente quando houver reincidência.
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