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#2930233

Acerca do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), é correto afirmar:

  • Estados e Municípios devem cumprir os mesmos prazos disciplinados na Constituição Federal para a União para envio dos projetos do PPA, LDO e LOA.
  • Entende-se conter vício de ilegalidade, portanto, contrário ao princípio da universalidade, em matéria orçamentária, lei orçamentária que faz previsão em relação a receitas que ainda pendem, eventualmente, de aprovação.
  • As Leis de Diretrizes Orçamentárias gozam de força normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas nela enunciadas, de vez que a previsão de despesa, em lei orçamentária, gera direito subjetivo, não precisando ser assegurado por via judicial.
  • Como leis orçamentárias que são, e de iniciativa do chefe do Pode Executivo, uma vez não enviados os projetos para análise pelo Poder Legislativo competente, poderá o chefe deste Poder exercer a competência residual, ou seja, iniciar projeto de idêntico teor, face o direito assentado na Constituição Federal de todo Ente Político (União, Estados, Distrito Federal e Município) possuir seu próprio PPA, LDO e LOA.
  • O fio condutor que une teleologicamente tais atos normativos, e que inspirou o constituinte de 1988 notadamente à luz do exemplo alemão, consiste na busca pelo planejamento e pela programação na atividade financeira do Estado, de modo a concretizar os princípios da economicidade e da eficiência na obtenção de receitas e na realização das despesas públicas, indispensáveis à satisfação dos interesses sociais por uma Administração Pública guiada pelo moderno paradigma do resultado.
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