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#2662932

Sobre o serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT), tendo em vista o texto da Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), é incorreto afirmar:

  • Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1000 empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
  • Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho não é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação no SESMT.
  • A empresa poderá constituir SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco.
  • Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos na NR4.
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