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#2725295

É dispensável a licitação:

  • nos casos de interesse público, quando caracterizada necessidade de atendimento de situação que possa colocar em risco equipamentos públicos, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação urgencial para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.
  • quando os entes federativos tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
  • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  • quando acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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