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#2704195

O estatuto da Pessoa com Deficiência destina dois incisos do Artigo 41 no que se refere ao Direito à Educação que se vinculam direta e prioritariamente ao campo da educação profissional e tecnológica. Neles é incumbência do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar e incentivar:

  • a adaptação da educação técnica e profissionalizante para a pessoa com deficiência para sua reinserção no mundo do trabalho e o reforço aos conteúdos curriculares, de questões relacionadas às pessoas com deficiência em seus respectivos campos de conhecimento.
  • a disponibilização de programas de capacitação dos profissionais de educação, tanto em serviço como durante a formação e a reserva, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos técnicos e de graduação, por curso e turno, de no mínimo 5% (cinco por cento) de suas vagas para estudantes com deficiência.
  • a priorização da educação técnica e profissionalizante da pessoa com deficiência visando sua inserção no mundo do trabalho e a produção de conteúdos curriculares, de questões relacionadas às pessoas com deficiência em seus respectivos campos de conhecimento.
  • a disponibilização de profissionais de educação especializados em braile, Libras e outros meios de comunicação alternativos e a reserva, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos técnicos e de graduação, por curso e turno, de no mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas para estudantes com deficiência.
  • a disponibilização de educação técnica e profissionalizante voltada para a qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho e a inclusão de conteúdos curriculares, de questões relacionadas às pessoas com deficiência em seus respectivos campos de conhecimento.
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