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#2705203

A entidade paraestatal é de caráter quase público, PIS não exerce serviços públicos, mas serviços de interesse público, reconhecidos ou organizados pelo Estado e entregues a uma administração privada que, se não é desmembramento do Estado, não goza de privilégios estatais, salvo quando concedidos expressamente em lei. Uma entidade paraestatal:

  • possui privilégios tributários ou processuais, sendo desnecessária a concessão por lei.
  • tem patrimônio inicial oriundo da entidade estatal a que se vincula, não podendo ter origem no setor privado.
  • é tal que suas despesas relativas a compras, serviços e obras estão sujeitas às normas da Lei de Licitações 8.666/93.
  • está sujeita ao controle de vigilância, orientação e correção que a entidade estatal a que está vinculada exerce sobre os atos e conduta dos dirigentes, bem como ao controle financeiro, que se opera nos mesmos moldes da Administração Direta.
  • é tal que seu pessoal sujeita-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e os atos dos empregados, para fins criminais, por determinação do Código Penal, equiparam-se aos atos doe funcionários públicos, sendo os atos dos dirigentes equiparados a atos de autoridade e sujeitos a mandado de segurança e ação popular.
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