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Segundo a legislação federal, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. A servidão ambiental poderá ser temporária ou perpétua. No caso de temporária, o prazo mínimo da servidão ambiental é de:

  • 5 anos.
  • 15 anos.
  • 30 anos.
  • 50 anos.
  • 100 anos.
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