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#2085216

É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas como de alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias. A água subsequentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a:

  • vinte por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível, caso em que os procedimentos para descarga dispensam aprovação por órgão ambiental.
  • cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível, caso em que os procedimentos para descarga dispensam aprovação por órgão ambiental.
  • cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
  • vinte por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, mesmo que o navio se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível.
  • cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se, dentre outras restrições, os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, mesmo que o navio se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível.
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