Considerando as normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, são permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos: depósitos iniciais; depósitos intermediários; e depósitos finais. É vedado o recebimento de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa nos depósitos:
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