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#2929404

No Brasil existem muitos títulos de crédito que, segundo a doutrina, “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. A partir do conceito acima, é correto afirmar:

  • A Cédula e a Nota de Crédito Industrial não podem ser consideradas como títulos de crédito.
  • O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial, que é uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
  • A aplicação do financiamento concedido através de cédula de crédito industrial ajustar-se-á em orçamento, assinado em duas vias pelo emitente e pelo credor, fazendo-se menção na cédula a esse orçamento que, por isso não pode se transferida por endosso.
  • Somente a Cédula de Crédito Industrial garantida por hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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