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Na execução de suas atribuições e funções, a Administração Pública deve exercer o controle de seus próprios atos, além de se sujeitar ao controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. O controle da Administração Pública é, portanto, a verificação da conformidade da atuação desta com os princípios e regras que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. No tocante a tal controle é correto afirmar:

  • A prerrogativa da autotutela confere à Administração Pública o poder de rever seus próprios atos e contempla não só a anulação dos atos eivados de vícios que os tornem ilegais, mas também a revogação dos atos por motivo de conveniência ou oportunidade, sendo que, em ambos os casos, dos atos anulados ou revogados não se originam direitos.
  • Quanto à natureza do controle, o chamado controle de legalidade destina-se não só à averiguação da conformidade da conduta administrativa com as normas jurídicas, mas também à fiscalização da observância dos princípios administrativos, tais como os princípios da moralidade e da impessoalidade.
  • O controle de mérito se consuma na verificação da conveniência e na oportunidade da conduta administrativa, sendo preponderantemente exercido pela Administração Pública, por meio da anulação dos atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico.
  • O controle judicial é amplo e alcança os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo próprio Poder Judiciário, não incide, entretanto, sobre os atos administrativos discricionários, cujo controle de legalidade cabe à própria Administração Pública.
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