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Com vistas a propiciar a realização de suas atividades e, consequentemente, a satisfação do bem comum e a concretização do interesse público, o ordenamento jurídico confere à Administração um elenco de poderes, denominados por muitos juristas como “deveres-poderes” (Celso Antonio Bandeira e Mello, v.g.). Sobre os poderes da administração é incorreto afirmar:

  • O poder regulamentar se configura na prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. O exercício regular desse poder regulamentar, todavia, está condicionado à observância do princípio da legalidade.
  • A teoria do desvio de poder é uma das construções teóricas do direito administrativo, edificada sobre o fundamento do controle do exercício dos poderes administrativos dentro da finalidade pública para a qual foram instituídos e conferidos aos agentes públicos.
  • O poder disciplinar, exercido pela Administração Pública exclusivamente sobre os servidores públicos, consiste na possibilidade de apurar infrações e aplicar sanções nas hipóteses nas quais o agente público age em desconformidade com os princípios e regras legais do ordenamento jurídico.
  • Sendo certo que a base de toda a formação teórica do direito administrativo é a prossecução do interesse público, pode-se dizer que esse constitui também a razão de ser dos poderes administrativos.
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