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#3685214

Nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, para os fins da referida Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:

  • O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, servidores ruais, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • O montante das despesas com pessoal ativo e inativo, excluindo-se os pensionistas e os encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
  • Os gastos com pessoal, incluindo-se os valores dos contratos de terceirização de mão-deobra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  • A despesa bruta com pessoal, sem deduzir as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior.
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