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#3642802

Em 2025, a incorporadora GCG iniciou um grande loteamento urbano e optou por submeter o empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, conforme previsto na Lei nº 6.766/1979.

Durante uma execução fiscal contra a empresa, um credor tentou penhorar parte dos lotes desse empreendimento para satisfazer dívida anterior, não relacionada ao loteamento.

À luz do regime de patrimônio de afetação, nessa situação:

  • Os bens e direitos do loteamento integram o patrimônio geral do loteador e podem ser penhorados para pagamento de dívidas diversas.
  • O patrimônio de afetação se comunica com os demais patrimônios de afetação do loteador, respondendo por dívidas de outros empreendimentos.
  • O patrimônio de afetação responde apenas por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo.
  • O patrimônio de afetação é fiscalizado exclusivamente pela instituição financeira responsável pelo financiamento.
  • O patrimônio de afetação se extingue apenas por decisão judicial que cancele o registro do loteamento.
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