Em 2025, a incorporadora GCG iniciou um
grande loteamento urbano e optou por submeter
o empreendimento ao regime de patrimônio de
afetação, conforme previsto na Lei nº
6.766/1979.
Durante uma execução fiscal contra a empresa,
um credor tentou penhorar parte dos lotes desse
empreendimento para satisfazer dívida anterior,
não relacionada ao loteamento.
À luz do regime de patrimônio de afetação, nessa
situação:
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