A Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública,
prevê que não se realizará audiência, se os
embargos versarem sobre matéria de direito, ou,
sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental, caso em que o Juiz
proferirá a sentença no prazo de:
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