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#3648738

Sobre os Benefícios Eventuais, regulamentados pelo artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social, é correto afirmar: 

  • A concessão e o valor dos benefícios serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
  • Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias exclusivamente por mortes e calamidades.
  • Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias exclusivamente em virtude de nascimento e morte.
  • A concessão e o valor dos Benefícios Eventuais serão definidos pela União com base em critérios e prazos definidos pelo Conselhos Nacional de Assistência Social.
  • O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
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