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#3124685

A respeito da suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, é CORRETO o que se afirma em: 

  • A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, dependendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
  • A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal não se aplica no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
  • A suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
  • A suspensão dos direitos em razão de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos não impede a nomeação, mas impede a posse de candidato aprovado em concurso público.
  • A sanção de suspensão de direitos políticos se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário.
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