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#3116630

Em uma empresa de grande porte, Ana é eleita para ocupar o cargo de direção Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Durante o período em que exerce sua função na CIPA, Ana se destaca por sua participação ativa na implementação de medidas para aprimorar a segurança no ambiente de trabalho e na conscientização dos colaboradores. No entanto, ao término de seu mandato na CIPA, a empresa decide dispensá-la de maneira injustificada, alegando razões alheias ao seu desempenho profissional.


Com base na NR-05, a empresa pode dispensar Ana de forma injustificada após o término de seu mandato na CIPA?

  • Não, a empresa não pode dispensar Ana de forma arbitrária ou sem justa causa após o término de seu mandato na CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Não, a empresa não pode dispensar Ana, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final de seu mandato.
  • Sim, a empresa pode dispensar Ana de forma arbitrária ou sem justa causa após o término de seu mandato na CIPA, ao ser eleita a empresa precisa de outro funcionário.
  • A dispensa de Ana após o término de seu mandato só será possível após 24 meses, e apenas se for por justa causa.
  • Sim, a empresa pode dispensar Ana sem justa causa após 30 dias do término de seu mandato na CIPA.
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